O recorrente, quando da conversão da separação consensual em divórcio, alegando desconforto e constrangimento, pleiteou que a ex-mulher voltasse a adotar o nome de solteira, suprimindo, assim, o patronímico da família do marido. Em regra, a sentença da conversão determina que a mulher volte a usar o nome que possuía antes de contrair o matrimônio (Lei n. 6.515/1977, art. 25, parágrafo único), porém, se comprovar, sob seu ônus (art. 333, II, do CPC) a ocorrência das exceções previstas no citado parágrafo único (incisos I e III), pode conservar o nome da família do ex-marido. In casu , restou provado que a recorrida, em suas atividades profissionais, filantrópicas, sociais e culturais, adquiriu notoriedade e identificação sob o discutido nome, notoriedade que não se cinge à época posterior à separação, visto que ostentou tal nome durante 33 anos de conduta moral irrepreensível, reconhecida pelo ex-marido. Isso posto, sua perda provocaria evidente prejuízo à sua identificação. Doutro lado, da supressão desejada resultaria manifesta distinção entre o sobrenome da ex-mulher e dos filhos havidos da união, que não possuem o patronímico da mãe. Note-se que a referida lei, que no particular tutela o interesse da prole mas, também o da genitora, não excepciona a maioridade dos filhos e há que se considerar que as relações entre mãe e filho não se extinguem nesse caso. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 358.598-PR , Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/9/2002.