A Turma proveu o REsp do Ministério Público por fundamentações diferenciadas. O Min. Relator afirmou que, para os fins do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, no cálculo da pena mínima leva-se em conta o somatório final e quando superado o limite de um ano, seja por concurso material formal ou crime continuado, não terá lugar a suspensão condicional do processo (Súm. n. 243-STJ). Mas o Min. Fontes de Alencar, em voto-vista, considerando os dados da causa, ponderou que não existe dúvida de que o art. 61 da Lei n. 9.099/1995 foi derrogado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei n. 10.259/2001, pois esse deu outro conceito de infração penal de menor potencial ofensivo (nos crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa). Por outro lado, é certo que a Lei n. 9.099/1995, no art. 89, apregoa providência despenalizadora, inovando com a possibilidade de suspensão do processo com indiscutível aplicabilidade na esfera da Justiça Penal Comum (Federal e estadual) e da Justiça Penal Eleitoral (com bloqueio apenas na Justiça Militar, devido à Lei n. 9.839/1999, que acrescentou, nesse sentido, o art. 90-A). Porém, no entretempo das Leis ns. 9.099/1995 e 10.259/2001, adveio a Lei n. 9.605/1998 – dispondo sobre as sanções penais administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente que transmudou a suspensão condicional prevista no processo que a Lei n. 9.099/1995 traçou. Assim, não há mais como atentar visando à suspensão condicional do processo em pena mínima cominada, mas em pena máxima preceituada ou multa. Até porque é inconcebível, dentro do mesmo sistema penal legislado, medida despenalizante flexível, pois estaria eivada de inconstitucionalidade. REsp 261.371-SP , Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/10/2002.