AR. FINSOCIAL. PRESTADORA. SERVIÇOS
Resumo
Trata-se de ação rescisória em que a União objetivou rescindir acórdão que reconheceu direito de empresa prestadora de serviço à compensação dos valores recolhidos a título de Finsocial com valores a recolher a título de Cofins em tudo que ultrapassasse a alíquota de 0,5%. Isto porque o STF considerou inconstitucionais as majorações das Leis ns. 7.783/1989 e 8.147/1990. A Min. Revisora destacou que, em um primeiro momento, o STF declarou apenas a inconstitucionalidade do Finsocial. Em razão dessa decisão, os Tribunais foram julgando o Finsocial como inconstitucional e essa é a posição do acórdão rescidendo. Em outro momento, o STF fez uma revisão e afirmou que há inconstitucionalidade só para o Finsocial pago pelas empresas comerciais, mas em relação às empresas prestadoras de serviços não haveria a inconstitucionalidade visto que o fato gerador do Finsocial e a legislação seriam outros. Somente a partir daí, ficou restrita a inconstitucionalidade declarada pelo STF para as empresas comerciais. Em nenhuma fase do processo, inclusive no acórdão impugnado, houve discussão de que se tratava de empresa prestadora de serviço, até porque os Tribunais não faziam tal distinção de significativa importância no contexto do pedido da União. Convém ressaltar que a União resolveu reabrir a questão, impugnando por meio de ação rescisória todas as decisões que contemplavam as empresas prestadoras de serviço. Sendo assim, não houve violação dos textos apontados. Concluiu a Min. Revisora que, se as partes não questionaram no Judiciário a legislação que hoje alegam violada, não poderiam posteriormente pretender o rejulgamento da causa sob outro enfoque. A ação rescisória não se presta para corrigir erro de julgamento, a não ser nas hipóteses clausuladas no art. 485 do CPC, que não é o caso dos autos. O Min. Relator deu pela procedência da AR. Com o entendimento da Min. Revisora, a Seção admitiu a rescisória por unanimidade e afastou o óbice da Sum. n. 343-STF, mas no mérito, por maioria, julgou-a improcedente. Precedente citado: AR 1.196-GO . AR 1.311-GO , Rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2002.