O Ecad postula de uma academia o recebimento de multa equivalente a vinte vezes o valor cobrado em face de sonorização ambiental sem autorização (art. 109 da Lei n. 9.610/1998), bem como o pagamento de parcelas vincendas a partir do pedido, por nele compreendidas, enquanto durar a obrigação. A Turma não conheceu do recurso, ficando assentado que a penalidade prevista no referido dispositivo legal é, sem dúvida, um ônus imenso, pelo que merece ser interpretada com tempero e limites, sob pena de se transformar em instrumento de inviabilização da atividade econômica, mormente de pequenos estabelecimentos comerciais, como no caso – uma modesta academia de ginástica – em que o valor a que foi condenada pelo uso de música em suas instalações poderia determinar o cerramento de suas portas. Ressaltou-se que tal multa somente cabe em hipóteses extremas, de ações de ma-fé, como contrafações evidentes, com intuito de lucro ilícito, pela usurpação de direitos autorais, produção de CDs e fitas “piratas” em que deve, mesmo, haver o banimento da atividade lesiva. A mera sonorização ambiental, de forma coadjuvante no exercício da atividade econômica, não pode receber a mesma punição vigorosa sob pena de se tratar, de forma igual, situações desiguais. REsp 439.441-MG , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/11/2002.