EMPRESA DE PETRÓLEO. REGISTRO. CRQ
Resumo
A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, por entender que a empresa que armazena e distribui petróleo mediante bombeamento não tem como atividade básica o exercício da profissão da química. O fato de os químicos que atuam no seu laboratório já se encontrarem devidamente inscritos junto ao Conselho Regional de Química – CRQ é suficiente para afastar o necessário registro da empresa. Assim, a inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional só é devida quando ela é constituída com a finalidade de explorar a profissão, seja praticando atividade fim privativa da profissão, seja prestando serviços profissionais a terceiros, casos em que a empresa deverá ter um profissional habilitado que responda pelo exercício da profissão em nome da pessoa jurídica. Precedentes citados: REsp 172.898-SP , DJ 26/10/1998, e REsp 163.014-SP , DJ 27/3/2000. REsp 434.926-SC , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/12/2002.