PREPARO. DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. EMBARGOS
Resumo
A embargada ofereceu embargos à execução fiscal proposta pela União. A execução desenvolvia-se perante a Justiça estadual, em Campos-RJ. Os embargos quedaram-se inertes, até que se instalou, na Comarca, a Justiça Federal. Nessa jurisdição, o processo foi extinto por falta de preparo. A extinção (art. 257 do CPC) aconteceu sem que a então embargante fosse intimada do valor a ser recolhido ou, ao menos, notificada para efetuar o pagamento. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, rejeitou os embargos por entender que o art. 257 do CPC não incide nos embargos à execução porque são dirigidos imediata e diretamente ao Juiz da execução. Nessa circunstância, não há distribuição a cancelar. Declarar, no caso, a extinção do processo de embargos, seria ultrapassar, em manifesto atentado ao devido processo legal, os limites do preceito cominatório contido no art. 257; em se tratando de embargos à execução, não faz sentido extinguir-se o processo sem julgamento de mérito. Com efeito, tais embargos atuam como efetiva contestação oferecida em prazo estreito. Desse modo, extinguir os embargos é tornar inviável a defesa do executado; a partir de 1988, todo o processo é dialético, de tal forma que é defeso aplicar-se qualquer sanção sem prévia oitiva do eventual prejudicado. Precedente citado: REsp 150.758-PE , DJ 25/2/1998. EREsp 199.117-RJ , Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 11/12/2002.
- EREsp 199.117-RJ · Rel. originária Min. Laurita Vaz · julgado em 11/12/2002 · ver a decisão na base