COMPETÊNCIA. CARTEL DE COMBUSTÍVEIS
Resumo
Trata-se de conflito de competência para se verificar existir ou não interesse da União Federal em ação civil pública proposta pelo MP com o intuito de suspender judicialmente suposta prática de cartel na venda de combustíveis por vários postos de abastecimento. Na linha de outros julgados deste Tribunal, a Seção, prosseguindo o julgamento, entendeu que pouco importa se existe interesse do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade ou da Agência Nacional do Petróleo – ANP, pois a Justiça Federal somente seria competente para julgar a causa se a União, suas autarquias e suas fundações públicas participassem efetivamente como autoras, rés, assistentes ou oponentes. Precedentes citados: CC 34.200-GO , DJ 23/9/2002, e CC 30.917-DF , DJ 23/4/2001. CC 34.977-SP , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/2/2003.