A empresa aérea moveu execução convertida em monitória, objetivando a cobrança de dívida resultante de contrato de fornecimento de passagens aéreas com a empresa de turismo, no qual figuravam como fiadores os ora recorridos. Foram opostos embargos à monitória pelos fiadores, acolhidos em ambas as instâncias ordinárias, e liberados os recorridos da dívida. Ainda que prestada em favor da pessoa jurídica, o vínculo entre os fiadores e os sócios é relevante e inerente ao instituto da fiança. No caso dos autos, logo após a venda da empresa, os antigos titulares comunicaram à empresa aérea a transferência da propriedade e o fim da fiança, sem que a autora houvesse, à época, sequer se manifestado a respeito, para somente após três anos, em face da inadimplência dos novos donos, ajuizar a ação contra os garantes. Inquestionável, assim, de um lado o procedimento escorreito dos ex-sócios, e, de outro, que dado o caráter personalíssimo dessa espécie de garantia, não se pode entender que deveria perdurar ad infinitum , também durante o período da nova gestão. E, por isso mesmo, em tais condições, não prevalece a cláusula de renúncia, já que está atrelada à própria avença, que desapareceu por inteiro. Frisa-se que as dívidas surgiram depois da comunicação sobre a venda das cotas e do término da intenção de garantir, de modo que se cuidou de dívida contraída pelos titulares subseqüentes a descoberto de fiança. REsp 419.128-ES , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/3/2003.