MANDADO DE INJUNÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Resumo
Ajuizado o mandado de injunção contra a Telesp e a Anatel, o Juiz Federal indeferiu a liminar pleiteada e excluiu do feito a Telesp, pois, conforme decidido pelo STF, somente pessoas estatais podem figurar no pólo passivo da relação processual instaurada com a impetração do mandado de injunção, eis que apenas a elas é imputável provimentos normativos. O juiz deu-se por incompetente e remeteu os autos a esta Corte. Entretanto ocorre a vinculação jurisdicional do Juiz Federal ao STJ, bastante para ilidir a possibilidade do conflito, seja positivo, seja negativo. Destarte, não compete a este Tribunal, em conclusão, suscitar o conflito negativo de competência. Incumbe a este Colegiado, tão-somente, a devolução dos autos ao juízo federal. A Corte Especial determinou seja o feito remetido à Vara Federal de São Paulo, competente na espécie, e que não poderá recusar essa sua competência. Precedentes citados do STF: AgRgMI 335-DF, DJ 17/6/1994, e CC 7.094-MA , DJ 4/5/2001. MI 174-DF , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 27/03/2003.