CORREÇÃO MONETÁRIA. SFH. ABRIL/1990. IPC. QUESTÃO DE ORDEM
Resumo
Apesar de estar prestes a findar-se o julgamento, já firmada a derrota inevitável, o recorrente formulou pedido de desistência do EREsp. Isso posto, a Corte Especial, em questão de ordem, entendeu que, como já havia iniciado o julgamento, caberia àquele colegiado homologar o pedido e não ao Min. Relator ou seu sucessor. Na seqüência, tomando-se os votos dos Ministros presentes, entendeu, por maioria, não homologar o pedido de desistência, visto que há de prevalecer o interesse público maior em firmar-se a jurisprudência a respeito do tema em questão, levando-se em consideração a missão constitucional uniformizadora deste Superior Tribunal. Retomando o julgamento, a Corte Especial conheceu dos embargos, porém, por maioria, os rejeitou, mantendo, assim, o IPC para o reajustamento em 2 de abril de 1990 do saldo devedor e da prestação do contrato de financiamento imobiliário vinculado à caderneta de poupança. EREsp 218.426-SP , Rel. Min. Vicente Leal, julgados em 10/4/2003.