O paciente, de naturalidade italiana, foi condenado à pena de três anos de reclusão, em regime aberto, além de vinte dias-multa, porque adquiriu um passaporte falso e fez uso do mesmo, na tentativa de retornar ao seu país de origem para tratamento de AIDS. Autorizado a recorrer em liberdade, foi para a Europa de navio, sem autorização judicial, onde conseguiu nova emissão de seu passaporte para retornar ao Brasil. Iniciado o inquérito de expulsão, foi-lhe, então, decretada prisão pelo prazo de noventa dias. Expirado esse prazo, foi-lhe concedida liberdade vigiada. Pleiteia alvará de autorização para retornar à Itália, a fim de resolver problemas com sua aposentadoria, o recebimento de herança de seu genitor e visitar sua mãe. O paciente é condenado pela prática de falsificação, encontrando-se no cumprimento de pena, o que por si, inviabiliza sua pretensão. Embora pesem as alegações do impetrante e o fato de ser o paciente portador do vírus HIV, a pretensão que ora se analisa não merece prosperar, porque a alegação sobre a necessidade da presença do paciente para a composição da partilha, demandaria um exame de prova, o que é inviável na sede eleita. Ademais, nada o impede de constituir, por meio de instrumento de procuração, um representante de sua confiança para tal fim. Não há comprovação de plano, nos autos, da urgência em se deslocar para a Itália a fim de realizar exames médicos “para satisfazer as exigências da seguridade italiana” e tampouco para regularização da aposentadoria do paciente. A Turma denegou a ordem. HC 21.353-PE , Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 22/4/2003.