CORTE ESPECIAL
Resumo
CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS. MASSA FALIDA. No caso, o banco teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central. No curso do processo, constatou-se que os ativos não cobririam os débitos, determinando a decretação da quebra do banco. Então, cerca de quinhentos correntistas, depositantes, propuseram pedidos de restituição, nos termos do art. 76 da Lei de Falências, e o Banco Central, invocando a condição de credor falido, impugnou-os. Após os trâmites legais, esses pedidos de restituição, em grau de recurso especial, começaram a chegar a este Superior Tribunal, sendo distribuídos na Terceira Turma e um na Primeira Turma, já julgado. Daí o conflito de competência interno, provocado pelo banco da massa falida, figurando como suscitados a Primeira e Terceira Turmas deste Tribunal. A Corte Especial, por maioria, conheceu do conflito e declarou a competência da Segunda Seção, por qualquer de suas Turmas, para processar e julgar os recursos especiais que tenham como relação jurídica subjacente restituição de depósito bancário ante à massa falida. Ressaltou-se as peculiaridades do caso, em que inúmeros outros feitos com a mesma temática aguardam a definição deste Tribunal, que levaram a se conhecer do conflito. CC 38.614-MG , Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 29/5/2003.