Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão da Quarta Turma que não conheceu do recurso especial interposto. O despacho do Min. Relator Waldemar Zveiter concluiu que, como o STJ não conheceu do REsp, não poderia ser competente para a ação rescisória; a competência seria do Tribunal a quo , que proferiu o acórdão recorrido de mérito. Convém ressaltar que o acórdão rescindendo não examinou todos os temas em razão da incidência das Súm. n. 284-STF e Súm. n. 7-STJ, mas adentrou no mérito quanto ao tema do julgamento extra petita , para reconhecer a não-violação da lei federal. Isso posto, resta saber se, havendo decidido partes do mérito da causa, o STJ tem competência para julgar na integralidade a ação rescisória cujo objeto se estende a outros temas. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por voto-vista de desempate, por maioria, deu provimento ao agravo para firmar a competência do STJ para julgamento da ação rescisória. Destacou-se, prevalecendo entendimento, também do STF, que, se competente para julgar um dos aspectos da rescisória, a competência se prorroga àqueles temas que deixaram de ser examinados anteriormente. Rejeitou-se a tese da dissociação da competência de um tribunal julgando parte do pedido e outro decidindo a restante. Precedentes citados do STF: AR 1.006-MG , DJ 2/6/1978 e AR 1.274-RJ , DJ 20/6/1997; do STJ: AR 386-SP , DJ 4/2/2002. AgRg na AR 1.115-SP , Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11/6/2003.