MUTUÁRIO. CEF. CADASTRO. RESTRIÇÕES AO CRÉDITO
Resumo
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal a qual negou suspensão da liminar concedida nos autos de ação civil pública e mantida pela Presidência do TRF da 3ª Região para que a CEF se abstivesse de incluir em quaisquer cadastros negativos de restrição ao crédito (SPC, Serasa ou Cadin) nomes de mutuários, eventuais devedores do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com processo administrativo ou judicial em andamento, determinando, inclusive, a exclusão dos devedores já cadastrados sob pena de multa diária. A Corte Especial rejeitou o agravo ao argumento de que não restaram demonstradas a grave lesão à ordem e à economia pública. Nem, na espécie, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a medida liminar concedida e o suposto aumento do índice de inadimplência. O Min. Relator destacou que, em termos reais, o aumento corresponde a 1,39 pontos percentuais. AgRg na SL 21-SP , Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 25/9/2003.
- AgRg na SL 21-SP · Rel. Nilson Naves · julgado em 25/09/2003 · ver a decisão na base