EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENHORA. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E CPC
Resumo
O acórdão embargado examinou penhora em execução fiscal, em que, por nomeação do devedor, foram dadas Letras do Tesouro Nacional - LTNs, considerou o Min. Relator que não foi obedecida a ordem disposta no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), mas os paradigmas colacionados (afastando-se o precedente da Primeira Turma por força da Súm. n. 158-STJ) são arestos da Quarta Turma respaldados nas regras do CPC, mais brandas ao devedor, que consagram o entendimento da flexibilidade da ordem da gradação legal. Ressalte-se que praticamente o mesmo preceito do art. 11 da citada lei é também o do art. 655 do CPC. A questão consiste em saber se, nesse caso, é possível conhecer dos embargos de divergência quando os paradigmas não tratam da mesma matéria da legislação especial do acórdão embargado. A Corte Especial, por maioria, em preliminar de conhecimento, não conheceu dos embargos de divergência. Os vencidos apoiavam o voto da Min. Relatora, no sentido de acolher os embargos paradigmas da Quarta Turma, que abstraíam a origem da norma, reconhecendo apenas uma aparente divergência e procuravam esclarecer as diferenças entre o direito público e o privado. EREsp 379.502-RS , Rel. originário Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgados em 1º/10/2003.
- EREsp 379.502-RS · Rel. originário Min. Eliana Calmon · ver a decisão na base