O Min. Relator expôs que por mais de 16 anos a paciente que roubou recém-nascido, registrando-o como seu, o manteve retido, privando-o de todos os direitos inerentes ao seu estado civil e à sua personalidade, inclusive a liberdade de ir, vir e ficar com seus pais verdadeiros, sendo presumível que a criança não aceitasse deixar os pais e sua família para acompanhar a denunciada em 21/1/1986. Mesmo com seu crescimento, o menor continuou incapaz de entender sua privação de liberdade de locomoção, por desconhecer a ação criminosa da denunciada, a quem acabou por reconhecer como mãe. Além de que os pais verdadeiros, titulares naturais e jurídicos do direito de ir, vir e de ficar com o filho, sempre foram contrários a que ele permanecesse na companhia de quem quer que fosse. Isso posto, a Turma concluiu que não existe imprecisão nos fatos atribuídos à paciente, nem qualquer das falhas previstas no art. 43 do CPP, sendo inviável o trancamento da ação penal. Outrossim o juízo de primeiro grau já procedeu à desclassificação do crime de seqüestro para o delito de subtração de incapaz, restando prejudicado o pleito nesse sentido. Por outro lado, quanto à prescrição dos delitos, decidiu-se que não ocorreu prescrição em relação aos delitos previstos no art. 242 do CP, pois só a partir da data em que os fatos se tornaram públicos é que tem início a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, a teor do art. 111, IV, do CP. Quanto aos atestados de saúde da paciente, entendeu que compete à autoridade custodiante tomar providências para resguardar a integridade física da custodiada, conforme a decisão do Tribunal a quo . HC 31.077-GO , Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 4/12/2003.