CONCURSO. MS. APROVAÇÃO. POSSE. LESÃO. ORDEM PÚBLICA
Resumo
Os agravados foram reprovados na prova objetiva do certame para ingresso no cargo de investigador de polícia. Sucede que impetraram diversos mandados de segurança para participarem das outras fases do concurso, restando aprovados em todas, inclusive no curso de formação da academia de polícia. Por fim, houve a concessão de liminar permitindo a nomeação e posse, que a Administração tentou suspender nesta instância. A Corte Especial, ao negar provimento ao agravo regimental na suspensão de segurança, entendeu não haver lesão ao erário, visto que a Administração já despendeu recursos necessários para a realização do curso de formação dos agravados e, em contrapartida à despesa de cada novo servidor, há a efetiva prestação do serviço. Tampouco se demonstrou lesão à ordem pública, visto que, excluída a primeira fase do certame, os agravados, como já dito, obtiveram aprovação nas demais, a ponto de fazerem jus à nomeação e posse. Note-se que a decisão impugnada não ordenou as imediatas nomeações, mas, sim, que os agravados não fossem preteridos, respeitando-se a ordem final de classificação. AgRg na SS 1.267-PA , Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/2/2004.
- AgRg na SS 1.267-PA · Rel. Nilson Naves · julgado em 04/02/2004 · ver a decisão na base