Trata-se de contrato de prestação de serviço (empreitada) para execução de limpeza industrial nas áreas de descarrego e embarque, em que a recorrente e a recorrida firmaram termo de distrato e quitação. Mas posteriormente a recorrida interpôs a presente ação ordinária de indenização por ilícito civil, consistente no fato de a área de limpeza exceder em três vezes a metragem original do edital. A controvérsia neste Superior Tribunal cingiu-se ao tema de se a existência dessa quitação mútua quando do distrato era mera quitação (em que incidiria a Súm. n. 5-STJ), ou transação (com possibilidade de ser revisado). O voto-vista condutor do acórdão entende: quando há dúvida quanto à execução do contrato, não resta outra alternativa senão a de valorar o citado instrumento como um típico contrato de transação, porquanto o fundamento da transação reside na incerteza, na dúvida em que se encontram os que transigem quanto ao conteúdo, extensão, validade ou eficácia dos direitos que compõem o seu patrimônio jurídico. Explicitou ainda que um estado de incerteza jurídica dá-se na transação por meio de renúncias recíprocas, que no processo encontram-se devidamente caracterizadas. Concluiu, assim, que o Tribunal a quo , ao estender, por exegese ampliativa, o direito da recorrida à indenização pelos serviços prestados em contrato extinto pela transação, violou o art. 1.025 do CC/1916 e, na linha dos precedentes nesses casos, o STJ tem o dever de revisar exegese ampliativa dos termos da transação. Isso posto, renovado o julgamento devido à falta de quorum regimental, a Turma, por maioria, declarou a improcedência do pedido e julgou extinto o processo, reconhecendo na transação a inexistência de qualquer defeito no negócio jurídico. Precedentes citados: REsp 399.564-MG , DJ 10/2/2003; REsp 268.701-MG , DJ 3/6/2002, e REsp 31.760-BA , DJ 30/3/1998. REsp 475.080-MA , Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/3/2004.