O Min. Relator entendeu que há clara separação das possibilidades de atuação do ministério público tendo em ista o objetivo das investigações. No procedimento administrativo, pode o MP produzir a prova, porém, no inquérito policial, está cingido a apresentá-las: é-lhe facultado requisitar a própria instauração do inquérito à autoridade policial, requisitar as diligências investigatórias e acompanhar a polícia civil no desenrolar das investigações, porém, cabe ao Parquet , nesse caso, coadjuvar a atuação da polícia judiciária, mas não substituí-la. Entendeu correto não poderem conviver simultaneamente dois procedimentos investigatórios, inquérito policial e investigação ministerial, pois haveria a contrariedade de textos constitucionais e infraconstitucionais, dado o caráter acessório e subsidiário da atuação do Parquet . Porém aduziu que, in casu , houve a denúncia do próprio delegado por prática de tortura na condução de investigações e de inquéritos. Não se cuidou, portando, de duplicidade de inquéritos, como alegado, mas sim de denúncia por crime especial impróprio (que dispensa a resposta preliminar do art. 514 do CPC), que prescindiu de inquérito policial, pois lastreada em informações fornecidas pelos integrantes do Conselho Tutelar local e por pessoas do povo, inclusive vítimas e testemunhas. Assim, asseverou que não há como impedir a atuação do MP, como titular da ação penal pública incondicionada, quanto mais se, diante do relevo da questão, de inequívoca implicação institucional, a envolver agente público em suposta prática de delito atentatório à dignidade e aos direitos humanos, sobretudo contra menores e adolescentes. Isso posto, a Turma acompanhou o Min. Relator, tendo o Min. Hamilton Carvalhido aduzido que ao MP, quando exigido por interesses públicos ou sociais, deve ser reconhecido, pelo menos excepcionalmente, o poder de apurar os fatos tidos como crimes praticados pela autoridade policial no exercício de sua função. Trata-se do controle externo da polícia judiciária, como afirmam alguns constitucionalistas. Precedentes citados: REsp 402.419-RO , DJ 15/12/2003; MS 5.370-DF , DJ 15/12/1997; REsp 271.937-SP , DJ 20/5/2002, e REsp 287.734-SP , DJ 19/12/2003. HC 32.586-MG , Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 16/3/2004.