Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Ministro de Estado que aplicou pena de suspensão em Processo Administrativo Disciplinar - PAD, por deixar de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, por inobservar normas legais e regulamentares e por manter conduta incompatível com a moralidade administrativa, em detrimento da dignidade da função. O autor pretende que a pena de suspensão seja anulada, sob o argumento de que as infrações cometidas implicam pena de advertência e que a reincidência que justifica a aplicação do art. 130, primeira parte, da Lei n. 8.112/1990 não pode decorrer de fatos apurados dentro do mesmo processo administrativo. Tratando de fatos punidos, a punição há de ser anterior. A reincidência não pode decorrer de fatos, mesmo que cronologicamente distantes, apurados no mesmo processo administrativo. As faltas têm natureza distinta, o que dificulta, ainda mais, reconhecer, na hipótese, caso de reincidência. Em se tratando de pena de advertência, que visa alertar o servidor para que não cometa novas faltas, o instituto estaria sendo reduzido se se permitir a reincidência por fato punido com advertência, antes que essa fosse dada. Dessa forma, mostra-se ilícita a pena de suspensão, cabendo, na espécie, por força de imposição legal, a que se vincula o administrador, a pena de advertência, estabelecendo-se o prazo prescricional de 180 dias da ação disciplinar, como determina o art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990. O erro reside no ponto específico da contumácia, não afetando os demais elementos do processo e do ato administrativo. Corrigindo-se o erro, descabe falar em nulidade de todo o processo ou do ato conclusivo. Permanecendo os requisitos que impõem a pena vinculada da advertência, esta subsiste. No Direito Penal, a título de exemplo, reconhecendo o julgador inexistir a reincidência, subsiste a pena, embora menos grave. A Seção concedeu em parte a segurança, para anular a contumácia (fundamento da suspensão), subsistindo a pena de advertência. MS 7.792-DF , Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 24/3/2004.