A controvérsia cinge-se quanto à natureza da indenização (se legal ou contratual) devida a título de dízimo pela empresa exploradora da lavra de minério ao proprietário da terra. Sustenta a empresa recorrente que, sendo essa indenização derivada de um direito real, deveria prescrever em dez anos, embora o acórdão recorrido tenha decidido que se trata de direito pessoal com prazo prescricional de vinte anos. Note-se que, em princípio, os autos foram distribuídos à Terceira Turma da Segunda Seção, tendo decidido que, sendo o dízimo uma obrigação de direito público prevista no art. 88 do Dec. n. 62.934/1968, a competência para julgamento do feito caberia a uma das Turmas da Primeira Seção. Prosseguindo o julgamento, a Turma assentou que não há dúvida quanto a se tratar de servidão administrativa (art. 59 do Código de Mineração), matéria da competência da Primeira Seção. Decidiu, ainda, que o contrato de servidão para exploração de lavra é um contrato de direito real, a despeito de ser um contrato administrativo. Outrossim a obrigação prevista no art. 11 do DL n. 227/1967 (Código de Mineração), pela qual cabe à empresa exploradora pagar uma indenização com base nos resultados da lavra ao proprietário do solo, possui caráter de direito pessoal. Sendo assim, a ação para sua cobrança deverá prescrever em vinte anos (art. 176 do CC/1916). REsp 213.819-PB , Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/4/2004.