COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL
Resumo
No âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, há decisões com entendimentos divergentes a respeito da competência deste Superior Tribunal para dirimir conflitos entre juízes estadual e federal nos autos de execuções fiscais. Em alguns casos, tem sido aplicada a Súm. n. 3-STJ, segundo a qual compete ao Tribunal Regional Federal dirimir o conflito. Em outros, ainda que não afastado expressamente o referido verbete, os conflitos são conhecidos e é apreciada a questão controvertida. Isso posto, a Seção, a despeito da referida Súmula, entende que a competência para dirimir o conflito é deste Tribunal, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, atraindo a incidência do art. 105, I, d , da CF/1988. Acrescentou-se que o juízo estadual, no caso, rejeitou a delegação de competência, pelo que não se mostra presente o pressuposto exigido no referido verbete, qual seja, "juiz estadual investido de jurisdição federal". CC 39.921-RS , Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 28/4/2004.
- CC 39.921-RS · Rel. Denise Arruda · julgado em 28/04/2004 · ver a decisão na base