MS. INTERVENÇÃO. TERCEIRO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL
Resumo
Trata-se de agravo regimental interposto pela profissional habilitada em optometria contra decisão que a inadmitiu como litisconsorte passiva necessária, admitindo-a, na presente ação mandamental, como assistente. Note-se que o MS foi impetrado pelo Conselho Federal de Medicina, para anular a Portaria do Ministério da Educação n. 2.948 - que determinou a emissão e registro de diplomas no referido curso - e, se concedido, acarretará a inabilitação para o exercício profissional da agravante. A Seção negou provimento ao agravo, mas explicitou que se justifica a intervenção da agravante como terceiro interessado, pois tem a pretensão de ingresso no feito para defender diretamente direito próprio. Sendo assim, sua posição se enquadra na hipótese de assistência litisconsorcial (art. 50 do CPC). Ressaltou-se, ainda, que a parte assistida é o ministro da Educação, conforme pleiteado. MS 9.469-DF , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/6/2004.
- MS 9.469-DF · Rel. Teori Albino Zavascki · julgado em 09/06/2004 · ver a decisão na base