Trata-se de ação negatória de paternidade, em que o pedido formulado pelo ora recorrido demonstra estar este contestando a legitimidade da filha de sua ex-mulher, nascida durante a vigência do casamento. Pleiteia a anulação do registro de nascimento da criança e a extinção da obrigação de lhe prestar alimentos. Trata-se de negação de uma relação fática e jurídica retratada naquele. Interpretando o art. 178, § 3º, do CC/1916, a Turma, adaptando a letra da lei aos tempos atuais, entendeu que o termo inicial para a contagem do exíguo prazo de dois meses é a partir do momento em que o suposto pai biológico dispõe de elementos seguros para contestar a paternidade da filha de sua ex-esposa, nascida durante a união conjugal, e não a partir da data do nascimento da criança. No caso, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de dois meses é o do dia do resultado do exame de DNA, data em que o recorrido teve conhecimento seguro de que não era o pai biológico. Assim, não ocorreu a decadência. A jurisprudência deste Tribunal, diante das peculiaridades de cada caso concreto, em especial, quando evidenciada a inexistência de vínculo genético entre o suposto pai e o filho de sua esposa por intermédio de exame de DNA, tem admitido ultrapassar o prazo decadencial previsto pelo art. 178, § 3º, do CC/1916. A Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 157.879-MG , DJ 16/8/1999; REsp 146.548-GO , DJ 5/3/2001, e REsp 139.590-SP , DJ 3/2/2003. REsp 224.912-PR , Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 10/8/2004.