AGRG. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS
Resumo
Trata-se de agravo regimental na suspensão de tutela antecipada em que se quer ver suspensa a decisão proferida por desembargador federal, relator nos autos de agravo de instrumento, sendo o TRF da 4ª Região competente para apreciar o recurso. Só após seu julgamento pelo colegiado, seria, em tese, admissível o ajuizamento do pedido de suspensão de tutela antecipada. No caso, é incompetente a Presidência deste Superior Tribunal para suspender a tutela antecipada, tendo em vista a impossibilidade de se aferir se já fora julgado o agravo ou se houve trânsito em julgado dessa decisão ou da monocrática impugnada, pelo que impossibilitada estaria a interposição do recurso apto a atrair o exame dessa questão ao STJ. Portanto é exigível o prévio esgotamento da instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra cautela prevista na Lei n. 8.437/1992. E ainda se assim não fosse, não caberia ser examinado na via da supressão liminar, sob pena de supressão de instância ou ser utilizada como sucedâneo de recurso. Com esse entendimento, a Corte Especial negou provimento ao agravo. Precedentes citados do STF: AgRg STA 10-PE , DJ 2/4/2004, e SL 23-CE , DJ 10/12/2003. AgRg na STA 55-RS , Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 18/8/2004.
- AgRg na STA 55-RS · Rel. Edson Vidigal · julgado em 18/08/2004 · ver a decisão na base