A Seção, por maioria, conheceu e rejeitou os embargos de divergência, referentes à isenção ou não do pagamento de direitos autorais decorrente da realização de show musical, promovido pelo SESC, sem cobrança de ingresso, destacando-se o aspecto do animus lucrandi , direto ou indireto, independentemente da natureza da entidade patrocinadora. Sobre a questão proposta, consignou-se que não é apenas o lucro direto que autoriza a cobrança dos direitos autorais, porquanto havendo qualquer vantagem oriunda da apresentação de shows ao vivo, como o caso sub examine , impõe-se a remuneração da obra alheia. Por outro lado, os votos vencidos ponderaram que, ocorrendo circunstâncias, como no caso, de inexistir intuito de lucro, direto ou indireto, não se pode levar às últimas conseqüências a cobrança dos direitos autorais. EREsp 59.535-SP , Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/6/1999.