PREFEITO. IMPROBIDADE. AFASTAMENTO. AÇÕES SUCESSIVAS
Resumo
Constatada a efetiva prática de vários atos de improbidade administrativa pelo agravado, prefeito, o MP, ao invés de reuni-los em uma única ação, optou por ajuizar várias, sucessivamente, sempre uma nova ação quando da iminência de exaurir-se o prazo de afastamento temporário do mandato, concedido em liminar pelo juízo na ação precedente. Isso acarretou ao prefeito o afastamento contínuo de seu mandato eletivo. Diante disso, após infrutíferos agravos de instrumento requeridos no Tribunal a quo , o prefeito ajuizou, neste Superior Tribunal, suspensão de liminar, ao final concedida pela Presidência, o que propiciou o agravo regimental do vice-prefeito. Dessa forma, ao prosseguir o julgamento, a Corte Especial, preliminarmente, entendeu, por maioria, em conformidade com precedentes, que o prefeito alijado de seu mandato tem legitimidade ativa para requerer a respectiva suspensão de liminar. Frente ao fato de que está ainda pendente de julgamento no Tribunal a quo agravo, entendeu ainda que não é necessário o exaurimento da instância inferior para requerer tal suspensão perante o STJ. Quanto ao mérito, após voto de desempate, a Corte Especial firmou que faz jus o prefeito a manter seu retorno ao mandato, visto que a legislação, ao permitir o afastamento, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual da ação e não ser usada como meio de cassação do mandato, sem que haja sequer trânsito em julgado, intenção que aflora dos autos em razão da adoção do estratagema de buscar-se as sucessivas liminares. Há que se respeitar a vontade popular manifestada no sufrágio municipal, pilar imprescindível à sustentação da Administração Pública e do Estado democrático de direito. Já os votos vencidos sustentavam-se na potencialidade acentuada de violação ao princípio da moralidade presente nos atos arbitrários e ilegais praticados pelo prefeito, quanto mais se condenados aqueles atos em dois graus da Justiça estadual e em relatório de conselheiro do Tribunal de Contas estadual, a demonstrar o estado de anarquia que se encontrava o município no tange à aplicação de verbas públicas. Precedentes citados do STF: AgRg na Pet 2.225-GO , DJ 12/4/2004; do STJ: SL 12-BA , DJ 17/2/2004; SL 53-BA , DJ 3/2/2004, e SL 55-BA , DJ 2/2/2004. AgRg na SL 9-PR , Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 20/10/2004.
- AgRg na SL 9-PR · Rel. Nilson Naves · julgado em 20/10/2004 · ver a decisão na base