ILEGITIMIDADE RECURSAL. MP-DF. ATUAÇÃO. STJ
Resumo
O Ministério Público do DF e Territórios (MPDF) ajuizou ação civil pública com objetivo de declarar a nulidade de prova oral em concurso público, à alegação de que a prova teria sido realizada a portas fechadas, desvirtuando a natureza pública do certame. Como nas instâncias ordinárias, foi declarada a ilegitimidade do Parquet , ele interpôs o REsp, que restou improvido, e, nesses embargos, sustenta divergência com outro julgado deste Superior Tribunal. O parecer da Subprocuradoria-Geral da República, preliminarmente, opina pela ilegitimidade recursal do embargante e, no mérito, se vencida a preliminar, pelo provimento dos embargos. Isso posto, ao prosseguir o julgamento, a Corte Especial, por maioria, reconheceu a ilegitimidade do embargante, ao argumento de que somente os subprocuradores-gerais detêm atribuição para oficiar perante os tribunais superiores (LC n. 75/1993, art. 47, § 1º, e art. 66, § 1º). Precedente citado do STF: RE 262.178-DF, DJ 24/11/2000; do STJ: EREsp 150.392-DF , DJ 20/11/2000, e AgRg no REsp 299.130-DF , DJ 4/2/2002. EREsp 252.127-DF , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgados em 2/2/2005.
- EREsp 252.127-DF · Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira · julgado em 02/02/2005 · ver a decisão na base