Mediante licitação, a autora tornou-se concessionária de porto público para o transporte de carga de terceiros. Após vultosos investimentos, viu-se tolhida do exercício pleno de suas atividades, pois porto particular, habilitado a operar sua própria carga e, só residualmente, a de terceiros, passou a embarcar apenas este último tipo de carga. Irresignada, moveu ação inibitória somada a pedido de indenização. Então, o juiz singular acolheu o pedido e concedeu a tutela inibitória antecipada. Sucede que a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) interveio como "assistente" no feito, isso já em grau recursal. Por sua vez, o TRF, em sede de cautelar, entendeu que a agência reguladora era, sim, litisconsorte necessária, sinalizando uma provável anulação ab ovo do processo. Cassou, também, aquela tutela antecipada, ainda sujeita à apelação, sem a anotação de que a Corte Especial do STJ, em suspensão de segurança, chancelou a manutenção da concessionária à frente do porto público. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu por maioria que, diante da teratologia e da necessária observância à cautela processual, há que se conceder a suspensividade àquela decisão somente quanto ao reposicionamento daquela agência como litisconsorte e, assim, impedir a nulificação do feito, até que se julgue o respectivo recurso especial ainda não interposto. Determinou, também, que o TRF, ao apreciar a apelação, afira os requisitos da concessão da tutela antecipada, considerando essa particularidade formal. Isso porque a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a qualidade de parte que foi conferida à agência quando se cuida de litígio entre as empresas do setor regulado em que se discutem, incidenter tantum , suas orientações. Precedentes citados: REsp 431.606-SP , DJ 30/9/2002; RMS 14.865-RJ , DJ 11/11/2002, e REsp 371-CE , DJ 4/6/1990. MC 9.275-AM , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/4/2005.