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STJ · Informativo de Jurisprudência

Informativo nº 241 do STJ

Período
4 a 8 de abril de 2005
Itens
26

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Corte Especial

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LIQÜIDAÇÃO JUDICIAL

Resumo

A Corte decidiu que não cabem embargos de divergência para rever valor fixado de honorários de advogado (CPC, art. 20, § 4º). Contudo, pode ser objeto de revisão quando irrisório ou exorbitante, em sede de recurso especial, sem que caracterize o reexame do quadro fático. Precedentes citados: AgRg no REsp 306.465-ES , DJ 25/2/2004; REsp 432.201-AL , DJ 6/9/2004, e REsp 404.113-SP , DJ 1º/7/2004. EREsp 494.377-SP , Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgados em 6/4/2005.

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Primeira Turma

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL

Resumo

Admite-se a exceção de pré-executividade na via da execução fiscal, contudo devem se observar alguns limites. No caso, a alegação de prescrição é matéria que pode ser apreciada tanto em exceção de pré-executividade quanto por meio de petição avulsa, uma vez que aquela é causa extintiva do direito do exeqüente. A Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: EREsp 388.000-RS ; REsp 325.893-SP , DJ 3/9/2001; REsp 662.641-MG , DJ 16/11/2004; REsp 577.613-RS , DJ 8/11/2004; REsp 139.930-MG , DJ 3/11/1999; REsp 143.571-RS , DJ 1º/3/1999, e RMS 9.980-SP , DJ 5/4/1999. REsp 715.444-RS , Rel. Min. José Delgado, julgado em 5/4/2005.

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CPMF. CHEQUE. ENDOSSO

Resumo

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que o art. 17, I, da Lei n. 9.311/1996 não cuidou de afastar a incidência de CPMF, mas apenas determinou que os cheques fossem endossados uma única vez durante o período de sua incidência, com o intuito de impedir que aqueles títulos circulassem indefinidamente sem o gravame da contribuição. Também não há como se sustentar que a Circular n. 3.001/2000 do Bacen, ao obrigar os cheques, mesmo que endossados, a transitar pela conta do beneficiário, ampliou as hipóteses de incidência, pois a supracitada lei, em seu art. 2º, III, já fazia incidir a CPMF sobre a operação em questão. REsp 574.438-PR , Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 7/4/2005.

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DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO-MEMBRO. REFORMA AGRÁRIA. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. DINHEIRO

Resumo

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que é possível a qualquer ente federado propor, por interesse social, ação de desapropriação de imóvel rural, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF/1988 e art. 2º da Lei n. 4.132/1962). Note-se não se tratar de desapropriação nos moldes do art. 184 da CF/1988, de competência exclusiva da União. Precedentes citados do STF: liminar na SS 2.217-RS , DJ 9/9/2003; do STJ: RMS 16.627-RS . REsp 691.912-RS , Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 7/4/2005.

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MC. TERATOLOGIA. AGÊNCIA REGULADORA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

Resumo

Mediante licitação, a autora tornou-se concessionária de porto público para o transporte de carga de terceiros. Após vultosos investimentos, viu-se tolhida do exercício pleno de suas atividades, pois porto particular, habilitado a operar sua própria carga e, só residualmente, a de terceiros, passou a embarcar apenas este último tipo de carga. Irresignada, moveu ação inibitória somada a pedido de indenização. Então, o juiz singular acolheu o pedido e concedeu a tutela inibitória antecipada. Sucede que a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) interveio como "assistente" no feito, isso já em grau recursal. Por sua vez, o TRF, em sede de cautelar, entendeu que a agência reguladora era, sim, litisconsorte necessária, sinalizando uma provável anulação ab ovo do processo. Cassou, também, aquela tutela antecipada, ainda sujeita à apelação, sem a anotação de que a Corte Especial do STJ, em suspensão de segurança, chancelou a manutenção da concessionária à frente do porto público. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu por maioria que, diante da teratologia e da necessária observância à cautela processual, há que se conceder a suspensividade àquela decisão somente quanto ao reposicionamento daquela agência como litisconsorte e, assim, impedir a nulificação do feito, até que se julgue o respectivo recurso especial ainda não interposto. Determinou, também, que o TRF, ao apreciar a apelação, afira os requisitos da concessão da tutela antecipada, considerando essa particularidade formal. Isso porque a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a qualidade de parte que foi conferida à agência quando se cuida de litígio entre as empresas do setor regulado em que se discutem, incidenter tantum , suas orientações. Precedentes citados: REsp 431.606-SP , DJ 30/9/2002; RMS 14.865-RJ , DJ 11/11/2002, e REsp 371-CE , DJ 4/6/1990. MC 9.275-AM , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/4/2005.

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UNIVERSIDADE. TRANSFERÊNCIA. MILITAR. DEPENDENTE

Resumo

A Turma reafirmou que a dependente de militar transferido ex officio matriculada em instituição particular de ensino superior na cidade de origem não faz jus à transferência para universidade federal na cidade de destino. Anotou-se não incidir a Súm. n. 126-STJ, visto que o fundamento constitucional em que se embasa o acórdão ora recorrido não é suficiente a ponto de, por si só, manter o julgado não atacado via RE. Precedentes citados do STF: ADI 3.324-7-DF; do STJ: REsp 707.944-RN , DJ 4/4/2005. AgRg no REsp 529.352-PR , Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7/4/2005 (ver Informativo n. 235).

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IR. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. DESAPROPRIAÇÃO

Resumo

A Turma reafirmou que não incide imposto de renda sobre a parcela de juros compensatórios e moratórios integrantes de indenização decorrente de desapropriação. Precedentes citados: RMS 11.392-RJ , DJ 13/10/2003; REsp 208.477-RS , DJ 25/6/2001, e REsp 141.431-RJ , DJ 15/12/1997. REsp 673.273-AL , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/4/2005.

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Segunda Turma

LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS

Resumo

Em retificação à notícia divulgada no Informativo n. 240, leia-se: é certo que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação civil pública na hipótese de dano ao erário (art. 129, III, da CF/1988, e arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985). Contudo se trata de ressarcimento aos cofres públicos federais de valores pagos a título de adiantamento de parcela da gratificação natalina a alguns juízes e servidores vinculados ao TRF da 2ª Região. Assim, vê-se que não se cuida de resguardar interesse difuso, tampouco coletivo, mas, sim, interesse individual da Fazenda Pública de reaver tais valores; ente representado pela Advocacia Pública e não pelo Ministério Público estadual, autor da ação. Logo, é forçoso concluir que há ilegitimidade ativa do MP na hipótese. REsp 673.135-RJ , Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 22/3/2005.

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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALIENAÇÃO. BEM EXPROPRIADO

Resumo

Cuida-se de ação de indenização (desapropriação indireta) ajuizada contra a Fazenda do Estado de São Paulo pelos proprietários de imóveis parcialmente atingidos por tombamento. A sentença julgou procedente a ação, porém o Tribunal a quo reformou-a em sua totalidade, ao argumento de que, no curso da ação, foi vendido o bem a terceiro, que passou a ser o novo titular do domínio. Aquele Tribunal afirmou que o autor, deixando de ser proprietário, perdeu o direito de reivindicar o respectivo preço do Poder Público, em razão de já ter recebido do adquirente. Neste Superior Tribunal, o Min. Relator, ao aplicar o art. 42 do CPC ao caso, afirmou que há estabilidade subjetiva da relação processual, apenas se admitindo a alteração das partes com a concordância da parte contrária na sucessão no processo. Não ocorrendo anuência, permanece inalterada a relação processual subjetiva, prosseguindo a lide entre as partes originárias. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido, determinou o retorno dos autos à instância a quo a fim de que seja feita a análise do mérito da ação, tornou sem efeito a sanção pecuniária aplicada pela litigância de má-fé e declarou prejudicados os demais recursos. Precedentes citados: REsp 152.978-SP , DJ 29/3/1999, e REsp 253.635-RJ , DJ 5/3/2001. REsp 276.794-SP , Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 5/4/2005.

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONTRIBUINTE INADIMPLENTE

Resumo

O Incra detinha a legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. O DL n. 1.166/1971 determinava fossem aplicadas ao contribuinte inadimplente as penalidades previstas nos arts. 598 e 600 da CLT, referentes à multa, juros de mora e correção monetária (arts. 4º e 9º). Pela Lei n. 8.022/1990, o imposto deixou de ser cobrado pelo Incra, passando a competência para sua arrecadação à Secretaria da Receita Federal. Essa lei também consignou as penalidades em razão do pagamento em atraso das receitas mencionadas. Com o advento da Lei n. 8.847/1994, cessou a competência da SRF para a arrecadação das contribuições e ela passou ao encargo dos órgãos titulares, respectivamente, CNA (Confederação Nacional da Agricultura) e Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura). Essa lei não trouxe qualquer novidade a respeito dos juros, multa ou correção monetária das contribuições sindicais rurais, prevalecendo, nesse aspecto, as disposições da Lei n. 8.022/1990. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou, por maioria, provimento ao recurso. REsp 618.535-SP , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/4/2005.

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SFH. CONTRATO DE “GAVETA”. CESSIONÁRIO. FCVS. REVISÃO. CONTRATO. FINANCIAMENTO

Resumo

A questão se resume em saber se o cessionário de contrato de "gaveta" que pleiteia a quitação antecipada do imóvel tem legitimidade para requerer, em juízo, a revisão do contrato e do financiamento. Se a transferência, nos contratos com cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), opera-se com a simples substituição do devedor, sub-rogando-se o adquirente nos direitos e deveres, inegavelmente tem ele legitimidade para discutir em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos (art. 22 da Lei n. 10.150/2000, que deu nova redação ao art. 2º da Lei n. 8.004/1990). REsp 705.231-RS , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/4/2005.

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DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA

Resumo

Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante pretende invalidar ato de autoridade judicial que imitiu o Estado do Rio de Janeiro na posse de imóvel objeto de processo expropriatório. Visa, ainda, à anulação do Dec. Expropriatório n. 9.742/1987. A segurança foi concedida pelo TJ-RJ ao entendimento de que haveria ocorrido manifesto desvio de finalidade no ato expropriatório, pois, além de o Decreto omitir qual a utilidade pública na forma do DL n. 3.365/1941, os imóveis desapropriados destinavam-se a repasse e cessão a terceiros, entre eles, os inquilinos. O Min. Relator entendeu que se submete ao conhecimento do Poder Judiciário a verificação da validade da utilidade pública, da desapropriação e seu enquadramento nas hipóteses previstas no citado DL. A vedação que encontra está no juízo valorativo da utilidade pública, e a mera verificação de legalidade é atinente ao controle jurisdicional dos atos administrativos, cuja discricionariedade, nos casos de desapropriação, não ultrapassa as hipóteses legais regulamentadoras do ato. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso. REsp 97.748-RJ , Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/4/2005.

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CONTRATO. EMPREITADA GLOBAL. AUTUAÇÃO. PROJETO BÁSICO

Resumo

Trata-se de ação contra a União objetivando, em razão da realização de serviços referentes ao contrato de empreitada global celebrado com o TRF da 5ª Região para construção de nova sede, o ressarcimento dos valores suportados não previstos no edital, mas decorrentes de fatos novos e imprevisíveis, de modo a restaurar a equação econômico-financeira. Requereu, ainda, o pagamento dos danos emergentes pelos custos financeiros decorrentes de empréstimos bancários, bem como dos lucros cessantes resultantes da não-aplicação, em sua atividade empresarial, nas datas próprias, do dinheiro devido e não pago. A Turma conheceu dos recursos, mas negou-lhes provimento. Ressaltou-se que a ampliação dos encargos dos contratos de obra pública celebrados com a Administração Pública deve ser acompanhada do aumento proporcional da remuneração, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro da contratação. A indenização dos lucros cessantes e danos emergentes pressupõe a comprovação cabal dos empréstimos bancários realizados e o nexo de causalidade entre a captação dos recursos e a execução das alterações incluídas nos projetos da obra, sendo insuficiente a mera alegação de inadimplência da União. Precedentes citados: AgRg no Ag 64.833-SP , DJ 11/9/1995, e REsp 192.834-SP , DJ 7/2/2000. REsp 585.113-PE , Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 5/4/2005.

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MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA

Resumo

O Ministério Público é parte legítima nos processos em que há interesses indisponíveis (art. 82 do CPC), bem como o é para propor ação rescisória (art. 487 do CPC) quando não for ouvido no processo em que sua intervenção é obrigatória ou quando se considera ter havido, na sentença, conluio fraudulento entre as partes. Na hipótese, a participação do Parquet não era obrigatória, mas foi ouvido nas duas instâncias, manifestando não ter interesse em participar na ação originária (art. 487, III, a , do CPC). Ademais não houve, nos autos, indícios de fraude à lei, razão pela qual se negou provimento ao recurso que pretendia a rescisão da decisão quanto à ilegitimidade do Parquet . Precedentes citados: REsp 150.143-SP , DJ 22/5/2000; REsp 141.930-CE , DJ 13/12/1999; REsp 127.156-SP , DJ 11/10/1999, e REsp 137.186-GO , DJ 10/9/2001. REsp 676.707-DF , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/4/2005.

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Terceira Turma

FALÊNCIA. LEILÃO. VENDA ANTECIPADA. RISCO. INVASÃO

Resumo

In casu, o Tribunal a quo reconheceu a necessidade da venda antecipada de duas fazendas de propriedade da massa falida, a fim de evitar invasões do MST, até porque já ocorreram no passado, além de serem dispendiosos os gastos para fiscalizar e guardar os imóveis. Ao prosseguir o julgamento, a Turma não conheceu do REsp. Embora a matéria requeira apreciação de fatos, o Min. Relator argumentou que, apesar de ainda não terem sido apreciados todos os créditos declarados no processo de falência, inviabilizando a confecção final do quadro geral de credores, justifica-se a medida devido ao risco de invasão pelo MST. Ademais, a título de cautela, a situação de urgência reclama e até autoriza o juízo falimentar a deferir a venda antecipada do bem, evitando prejuízos à massa falida e aos empregados sem pagamento. Outrossim, invocando palavras do MPF, destacou-se que a interposição do recurso contra a decisão de venda antecipada indica o exercício do direito ao contraditório pelo recorrente. REsp 648.014-RJ , Rel. Min. Castro Filho, julgado em 5/4/2005.

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EMPRESA. REPRESENTANTE COMERCIAL. CONTRATO. IMPORTADORA. EXPORTADORA

Resumo

Trata-se de ação de cobrança contra usina de açúcar interposta por representante comercial da importadora estrangeira que intermediou exportação de açúcar. A usina havia se comprometido a entregar o açúcar refinado granulado em contrato na condição - FOB ESTIVADO ( free on board ) - em navio nomeado pela compradora e as despesas de embarque seriam pagas pela vendedora. Apesar de o embarque não ter se concretizado (interrompido após embarque de 5.000 das 14.000 toneladas métricas de açúcar, por determinação da Receita Federal, devido a problemas da usina com o BC), a representante comercial já havia adiantado o pagamento das capatazias e taxas de utilização dos portos. Prosseguindo o julgamento, a Turma proveu o recurso. No dizer do Min. Relator, o representante comercial age em nome e no interesse de quem representa, pratica atos de mediação necessários para viabilizar o negócio estabelecido entre a importadora e a exportadora. A manifestação da vontade estabelecida no contrato não é sua, mas do seu representado. E, juridicamente, é impossível vincular a representante comercial às cláusulas comerciais firmadas entre as partes. Sendo assim, as importâncias adiantadas - que não podem ser consideradas como adiantamento do preço do açúcar - devem ser reembolsadas e corrigidas monetariamente. REsp 194.117-SP , Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 5/4/2005.

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PROTESTO. ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO. REGISTRO

Resumo

A Turma reafirmou que a averbação do protesto no registro imobiliário malfere a disciplina jurídica dos arts. 869 e 870 do CPC, visto que contraria a solução prevista, assim a publicação de editais, sob a prudente discrição do juiz, e autoriza confusão que pode ensejar dificuldade para a realização de eventual negócio. Precedente citado: REsp 73.662-MG , DJ 23/6/1997. REsp 606.261-PR , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/4/2005.

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EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA. ROL DE TESTEMUNHAS

Resumo

A Turma proveu o REsp ao argumento de que não pode ser tomado o depoimento de testemunhas cujo rol não tenha sido apresentado com a petição inicial, na forma do art. 1.050 do CPC. REsp 599.491-MT , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/4/2005.

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DANO MORAL. SEGURO. AUTOMÓVEL

Resumo

Trata-se de ação de indenização em que o segurado renovou o contrato de seguro de automóvel, aceitando a seguradora que a apólice anterior fosse endossada e mantida a data do vencimento anterior uma vez pagas as parcelas complementares. Mas a seguradora deixou de consertar o carro por ocasião de um segundo sinistro. A Turma decidiu que, em caso de inadimplemento contratual, em hipótese como a desses autos, não cabe indenização por dano moral. REsp 602.001-RJ , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/4/2005.

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Quarta Turma

QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. MULTA. MORA. DEPÓSITO. PARTE INCONTROVERSA

Resumo

A Turma entendeu remeter à Segunda Seção o julgamento do recurso que cuida do tema de ser devida ou não a multa de 10% em razão da configuração da mora diante da falta do depósito de parcela incontroversa nos embargos à execução de confissão de dívida derivada de cédula de crédito rural. Questão de Ordem no AgRg no AgRg no REsp 439.445-DF , Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/4/2005.

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AR. DECADÊNCIA. CITAÇÃO. DEMORA

Resumo

É certo que este Superior Tribunal fez editar a Súm. n. 106-STJ no sentido de afastar a prescrição ou decadência nos casos em que a demora na citação é creditada aos mecanismos da Justiça. Sucede que esse não é o caso dos autos, pois o recorrente, a apenas quatro dias de findar-se o prazo do art. 495 do CPC, propôs a ação rescisória equivocadamente, no foro errado, o STJ, que, por motivos formais, sequer havia decidido a questão federal em debate, fato por três vezes reafirmado nesta instância especial. Assim, patente é a culpa exclusiva da própria recorrente na demora da citação, só efetivada nove meses após o ajuizamento, quando se sabe que não basta apenas a tempestividade (distribuição) da petição da ação rescisória, pois há que se promover a citação também durante aquele prazo de dois anos. Precedentes citados: REsp 24.053-GO , DJ 7/12/1992; AgRg no REsp 32.477-SP , DJ 25/6/2001; REsp 5.621-SP , DJ 5/9/1994, e REsp 467.156-PB , DJ 25/8/2003. REsp 443.069-GO , Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 5/4/2005.

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NUNCIAÇÃO. OBRA NOVA. SUSPENSÃO. PROCESSO. TÉRMINO. CONSTRUÇÃO

Resumo

Foi proposta a ação de nunciação de obra nova, pois a construção, naquele tempo, ainda em seus primórdios, não se adequava ao código municipal de obras. Então, os réus compareceram aos autos para pleitear a suspensão do processo pelo prazo de um ano, o que foi concedido com o específico fim de regularizar a edificação. Ao contrário, cuidaram os réus de terminá-la em desrespeito ao embargo decretado pelo juiz. Diante disso, a Turma entendeu que não houve perda de objeto da ação em razão da conclusão da obra, afastou a extinção do processo e determinou a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste a respeito das demais questões trazidas na apelação. Precedente citado: REsp 44.182-SP , DJ 27/3/1995. REsp 161.398-MG , Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/4/2005.

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PROCESSO. FALÊNCIA. CONCORDATA PREVENTIVA. PREPARO

Resumo

Nos termos do art. 208 do DL n. 7.661/1945, os processos de falência e concordata preventiva não podem parar por falta de preparo, o qual será feito oportunamente. A falida não tem como produzir ou gerar recursos e, conseqüentemente, arcar com o pagamento das custas. Em se tratando do processo principal da falência, aplica-se o mencionado dispositivo. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento, a fim de que, afastada a deserção, o Tribunal de origem julgue o agravo como entender de direito, mantido o efeito suspensivo concedido pela desembargadora plantonista. Precedentes citados: REsp 182.243-SP , DJ 7/8/2000, e REsp 334.694-MG , DJ 26/8/2002. REsp 443.313-RS , Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 7/4/2005.

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INDENIZAÇÃO. USO. VOZ. IMAGEM. TV EDUCATIVA

Resumo

Trata-se de ação indenizatória contra a Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativa, sob a alegação de que o autor atuou como locutor e apresentador da ré no período de 1980 a 1990. Nesse período, trabalhou em vários programas, mas foi remunerado, tão-somente, pela primeira exibição. Esses trabalhos vêm sendo reexibidos, não só pela ré como também por outras TVs educativas sem que ele tenha dado sua autorização e sem que ele aufira qualquer quantia pelos direitos conexos a que faz jus. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para julgar procedente, em parte, a ação e condenar a fundação ré a pagar ao autor "os direitos conexos" pela reexibição e retransmissão dos programas de que participou como locutor-apresentador, a serem apurados oportunamente em liqüidação por artigos. REsp 152.231-SP , Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 7/4/2005.

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Quinta Turma

HC. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO

Resumo

Distanciados de fatos concretos e respaldados em suposições, os argumentos de existência de prova de materialidade, indícios de autoria do crime, comoção social, credibilidade da Justiça e gravidade do delito não são suficientes para justificar a custódia cautelar nem a manutenção na prisão de paciente primário com bons antecedentes e residência fixa. Com esse reiterado entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus , o que não impede a decretação de nova prisão preventiva com base em elementos concretos que a justifiquem. HC 41.601-MG , Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 7/4/2005.

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Sexta Turma

QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA. SEÇÃO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO

Resumo

Pela relevância do tema, a Turma deliberou, em questão de ordem, remeter o HC à apreciação da Terceira Seção. Note-se não haver divergência entre as Turmas da Seção quando a sentença estabelece que o regime é fechado, regime legal previsto na Lei n. 8.072/1990, sem fazer menção ao termo "inicialmente". A exceção, tanto na Quinta Turma quanto na Sexta Turma, surge quando se usa, na sentença, o termo "inicialmente fechado", sendo que não há recurso da acusação e a divergência é quando dito na sentença "regime fechado" sem qualquer remissão aos crimes hediondos, que alguns entendem, nesse caso, poder haver progressão. HC 38.423-PR , Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, em 7/4/2005.

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Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência (página da edição).