A ora recorrida, companhia fabricante de helicópteros sediada em país estrangeiro, celebrou lá contrato de arrendamento mercantil com empresa brasileira, que contratou piloto para o transporte da aeronave arrendada ao Brasil. Porém, em razão de defeito mecânico, o helicóptero veio a cair no litoral das Bahamas. Por sua vez, a companhia seguradora contratada pela arrendatária, também sediada em solo nacional, cobriu os danos decorrentes do acidente aéreo e, então, propôs contra a arrendadora ação de regresso das importâncias oriundas da violação do contrato. Diante disso, ao prosseguir o julgamento, a Turma firmou a competência da Justiça brasileira para processar e julgar a ação por entender que as obrigações decorrentes do acordo deveriam ser cumpridas em território brasileiro (art. 88, II, do CPC), tais como o pagamento do aluguel, exercício da posse, manutenção e registro da aeronave em órgão brasileiro. A Min. Relatora anotou que a competência, embora concorrente, não é afastada em razão de o contrato ter-se celebrado em solo estrangeiro, ou mesmo por ser lá domiciliada a arrendadora. Ressaltou, também, que é vedado às partes, por vontade expressa no contrato, dispor sobre essa competência. Outrossim, o Min. Castro Filho, em seu voto-vista, esclareceu que a recorrida tem agente no Brasil, que, citado, compareceu a juízo para responder ao processo. Precedente citado: REsp 251.438-RJ , DJ 2/10/2000. REsp 498.835-SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2005.