É certo ter se firmado a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que é o óbito do segurado que determina o suporte fático a ser analisado na concessão de benefício de pensão por morte e que há de se aplicar a lei vigente àquela época. Assim, constatado o falecimento da avó segurada na vigência da Lei n. 8.213/1991, já com a redação determinada pela Lei n. 9.032/1995, não faz jus ao benefício seu neto, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 16 daquele dispositivo, inclusive na de equiparação a filho (§ 2º). Note-se não haver alusão de que se cuide de menor designado, ressalta-se, também, que mesmo aquele designado anteriormente à instituição do benefício não tem direito adquirido a percebê-lo, mas, apenas, mera expectativa. Dessarte, desinfluente a comprovação de dependência econômica se o neto sequer possui condição legal de dependente da segurada. Por último, frise-se ser desnecessário o prequestionamento explícito do dispositivo legal, pois basta que a matéria seja tratada no julgado recorrido. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu, por maioria, provimento ao especial do Instituto. Precedentes citados: AgRg no Ag 272.639-RJ , DJ 8/5/2000; AgRg no Ag 375.893-GO , DJ 4/2/2002; EREsp 190.193-RN , DJ 7/8/2000; REsp 256.699-RN , DJ 4/9/2000, e REsp 263.494-RN , DJ 18/12/2000. REsp 464.760-SC , Rel. originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 19/4/2005.