CONCURSO. JUIZ DO TRABALHO. DEFICIENTE FÍSICO. INDEFERIMENTO. INSCRIÇÃO
Resumo
O Ministério Público ofereceu denúncia contra juíza do TRT/2ª Região que, à época, era também presidente da comissão para realização de concurso para ingresso na magistratura do Trabalho e contra a secretária da referida comissão, co-denunciada. O candidato, portador de seqüelas de paralisia cerebral, decorrente de traumatismo de parto, teve sua inscrição definitiva indeferida pela presidente do certame, por entender serem incompatíveis com o exercício do cargo de juiz do Trabalho as necessidades especiais do candidato. O do indeferimento da inscrição, que impede a realização da prova do concurso, foi devidamente motivado no que se refere à real incompatibilidade entre as deficiências e as funções do cargo público. Restou caracterizada a justa causa para o óbice ao cargo, o que afasta a tipicidade da conduta da denunciada. Reputado atípico o indeferimento da inscrição do candidato pela denunciada detentora da prerrogativa de foro, não se pode admitir como delituosa a simples emissão de declaração retratando o óbice à realização das provas do certame. A Corte Especial rejeitou a denúncia. APn 324-SP , Rel. Min. Gilson Dipp, julgada em 4/5/2005.
- APn 324-SP · Rel. Gilson Dipp · julgado em 04/05/2005 · ver a decisão na base