ATO DISCRICIONÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. CURSO SUPERIOR. INTERESSE PÚBLICO
Resumo
O impetrante pediu ao Ministério da Educação autorização para o funcionamento de diversos cursos de graduação e pós-graduação. Porém, após cumprir uma série de recomendações, o que levou a investimentos vultosos, bem como obter pareceres técnicos favoráveis à expedição da autorização, emitidos por diversas comissões instituídas por aquele ministério, o impetrante viu o ministro da Educação indeferir o pedido para o funcionamento de alguns cursos, ao fundamento de evidente desnecessidade.
Diante disso, a Turma entendeu que, mesmo diante da margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade concedida à Administração, é necessária adequada motivação, explícita, clara e congruente, do ato discricionário (art. 50, I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999) que nega, limita ou afeta direitos ou interesses dos administrados. Anotou que não se supre esse requisito pela simples invocação da cláusula do interesse público ou a indicação genérica do ato e que a explicitação dos motivos da negativa era especialmente importante na hipótese em razão dos referidos pareceres e da existência de manifestações dos Poderes Executivo e Legislativo municipais no sentido da necessidade de tais cursos para a região. Ao final, a Turma anulou o ato para que outro seja emitido pela autoridade impetrada com a observância do requisito da motivação suficiente e adequada. Precedentes citados: REsp 429.570-GO , DJ 22/3/2004; MS 6.166-DF , DJ 6/12/1999; MS 9.190-DF , DJ 15/12/2003; MS 4.269-PE , DJ 17/6/1996, e REsp 429.570-GO , DJ 22/3/2004. MS 9.944-DF , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/5/2005.
- MS 9.944-DF · Rel. Teori Albino Zavascki · julgado em 25/05/2005 · ver a decisão na base