DEMARCAÇÃO. TERRAS INDÍGENAS. DESCUMPRIMENTO. MS
Resumo
Este Superior Tribunal não está autorizado a promover a cassação de decreto presidencial nos termos da competência instituída pela Constituição Federal. É inviável o ajuizamento de reclamação contra autoridade que não foi parte na demanda de cuja decisão se pretende garantir o cumprimento. A decisão proferida por este Superior Tribunal no MS 6.045-DF vinculou apenas a autoridade impetrada - ministro da Justiça - a oportunizar a defesa do reclamante em procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas. Assim, o chefe do Poder Executivo, ao homologar, por meio de decreto presidencial, a demarcação administrativa da terra indígena Limão Verde, não estava adstrito à decisão cuja eficácia se pretende assegurar. Quanto ao ministro da Justiça, não houve afronta à decisão deste Tribunal. Não ocorreram irregularidades no procedimento administrativo, pois a defesa apresentada pelo reclamante foi devidamente apreciada, com análise do mérito. A reclamação não serve como alternativa recursal nem como substitutivo da ação rescisória. A Seção, ao prosseguir o julgamento, indeferiu o pedido da reclamação e julgou prejudicado o exame dos agravos regimentais. Rcl 1.410-DF , Rel. Min. Denise Arruda, julgada em 8/6/2005.
- Rcl 1.410-DF · Rel. Denise Arruda · julgado em 08/06/2005 · ver a decisão na base