A questão principal é decidir se seria impenhorável todo o imóvel residencial do casal, ou, sendo possível o seu desmembramento, apenas aquela parte sobre a qual erguida a edificação principal, excetuando-se os jardins e o pomar. Como residência do casal, não se deve levar em conta somente o espaço físico ocupado pelo prédio ou casa, mas, também, suas adjacências como jardins, hortas, pomar, instalações acessórias, etc., sob pena de descaracterização do imóvel. Evidente a finalidade social da Lei n.º 8.009/90, que procura defender da penhora o imóvel residencial do devedor como um todo, independentemente de seu tamanho. Não havendo parâmetros legais de metragem para efeito de incidência do benefício previsto na citada lei para os imóveis urbanos, é recomendável ao julgador, em sua função de intérprete e aplicador da lei, que se examine o possível desmembramento do bem diante das circunstâncias de cada caso, tais como o tamanho médio do terreno da vizinhança, possível descaracterização e desvalorização do imóvel remanescente, posição social do devedor, etc. Em conclusão, não se está negando a possibilidade de desmembramento do bem de família para fins de penhora, mas, apenas, que seja observada a sua possibilidade diante de cada caso concreto. Assim, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para declarar impenhorável todo o imóvel residencial do casal. REsp 188.706-MG , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 5/8/1999.