Com supedâneo no princípio da segurança jurídica e na existência de conexão, para evitar possíveis decisões discrepantes sobre mesmo tema de repercussão nacional, a Anatel buscava reunir, na Justiça Federal do DF, milhares de ações, coletivas e individuais, que tramitam, com ou sem sua presença no pólo passivo, nas Justiça comum estadual, Justiça Federal e Juizados Especiais Federais, propostas, diante do que prevê o CDC, contra a cobrança mensal da assinatura básica de serviço de telefonia fixo comutado - STFC. Isso posto, a Seção, ao continuar o julgamento, entendeu não conhecer do conflito em razão do voto de desempate do ora presidente, Min. Franciulli Netto. O Min. Teori Albino Zavascki, relator para o acórdão, em seu voto-vista, prelecionou que não há como confundir conflito de competência com conexão ou incompetência de juízo e que, na hipótese, não está configurada qualquer das situações descritas no art. 115 do CPC. Aduziu, também, que possíveis sentenças divergentes a respeito de mesma questão também não autorizam o conflito. Anotou que não há, em nosso sistema jurídico, instrumento de controle, com eficácia erga omnes , da legitimidade ou da interpretação, em face de lei, de atos normativos secundários (tais quais as resoluções) e das cláusulas padronizadas de contratos de adesão, quanto mais se não houve, no nível constitucional, o retorno da avocatória (defendida por alguns Ministros neste julgamento). Firmou que, no caso, as demandas cuidam de direitos individuais homogêneos, os quais podem ser tutelados por ações individuais ou coletivas sem que haja entre elas litispendência (art. 104 do CDC). As individuais só se suspendem por iniciativa do autor e, se não houver tal pedido, o resultado da coletiva, mesmo que procedente, não sobrepõe seus efeitos à individual (arts. 103, III, §§ 2º e 3º, c/c 104, do CDC), donde se deduz que, se essa convivência é reputada como harmônica pela própria lei, não há que se falar em decisões antagônicas. Assim, diante dessa autonomia, mostra-se impróprio suspender as ações individuais até o julgamento das coletivas. Quanto à existência das várias ações coletivas, aduziu que, in casu , não existe superposição de ações que envolvam os mesmos substituídos a justificar a união sob mesmo juízo. Por último, sustentou que se afigura inviável, a pretexto de decidir o conflito neste Superior Tribunal, fazer julgamento a respeito de legitimidade e excluir ou incluir partes na relação processual (no caso, a Anatel) sem o crivo das instâncias ordinárias, pois, em se tratando de competência em razão da pessoa, devem ser considerados os entes que efetivamente figuram na relação, e não aqueles que deveriam figurar (julgamento secundum eventum litis ). Precedentes citados: AgRg no CC 47.497-PB , DJ 9/5/2005; CC 48.447-SC , DJ 13/6/2005; CC 47.032-SC , DJ 16/5/2005; CC 47.016-SC , DJ 18/4/2005, e CC 47.878-PB , DJ 23/5/2005. CC 47.731-DF , Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/9/2005.