O ex-marido ajuizou ação contra sua ex-esposa com o objetivo de vender imóvel de propriedade comum. Sucede que, em razão de acidente, sofreu lesão em sua capacidade mental que o levou a ser interditado. A ré, por sua vez, faleceu dias após a prolação da sentença de procedência do pedido. Note-se que o advogado constituído pelo autor apenas subscreveu a petição inicial e requereu a expedição de carta precatória citatória e, após, o feito restou paralisado, só voltando a tramitar quando novo causídico, possuidor de substabelecimento no qual se vê a concordância do curador, retomou o curso da ação. Diante disso, não se cogita de ausência de representação processual, visto que há essa ratificação do curador ao substabelecimento outorgado, quanto mais se diante de procedimento de jurisdição voluntária, sede em que é possível ao juiz não observar o critério de legalidade estrita (art. 1.109 do CPC). Outrossim, mostra-se correta a suspensão do feito em razão da morte da ré, não com efeitos ex tunc , mas apenas quando da prolação da sentença (art. 265, § 1º, do CPC), visto que, no óbito, já se encerrara a instrução. Não se exige, também, que primeiro se dê a autorização judicial de venda de bem de interdito para, depois, proceder-se à autorização de venda de bem comum, pois nada impede que, no mesmo processo, verifiquem-se, num e noutro caso, os requisitos para a alienação. Note-se, ademais, que partiu da vontade do próprio autor, quando ainda munido de capacidade civil, o pedido de alienação em questão. Precedentes citados: EREsp 270.191-SP , DJ 20/9/2004, e REsp 123.180-AM , DJ 23/8/1999. REsp 758.739-PR , Rel. Min. Castro Filho, julgado em 20/9/2005.