Trata-se de ação com objetivo de receber da ex-mulher, de quem o autor está separado consensualmente, valor a título de indenização correspondente à metade dos aluguéis pelo uso de imóvel comum. O juiz julgou improcedente o pedido por não caber tal cobrança porque, no acordo de separação, entendeu-se como embutida no valor dos alimentos a utilização do bem até, pelo menos, feita a partilha de todo o patrimônio. Manteve essa decisão o Tribunal a quo , observando também que o casal pretendia vender o imóvel e partilhar os valores auferidos e, nesse caso, o patrimônio continua comum. O Min. Relator ponderou que existem precedentes da Turma no sentido de o uso de imóvel comum exclusivamente por um dos cônjuges, no caso de separação, sem partilha de bens, gerar direito de indenização a partir da citação e impor, também, à mulher o dever de pagar aluguel ao ex-marido por continuar no imóvel de propriedade e residência do casal. Mas que, no caso, existem particularidades que o difere daquelas situações anteriores, portanto sem quebra do entendimento jurisprudencial já adotado. Ademais, o Tribunal a quo , em sua decisão, ateve-se às interpretações de cláusulas ajustadas na separação consensual que foram confirmadas com complementações em termo de ratificação acostado nos autos. Note-se que após o REsp, sobreveio a morte do autor, sendo o processo suspenso (art. 265, I, § 1º, do CPC), e as filhas do casal requereram que fossem habilitadas na qualidade de herdeiras com o prosseguimento do feito. Assim, o Relator afirmou que, de acordo com os esclarecimentos acima, a controvérsia foi decidida na avença firmada entre as partes, ou seja, os cônjuges, e o óbito do autor trouxe para o pólo ativo da demanda as filhas, descortinando outro debate. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 178.130-RS , DJ 17/6/2002. REsp 436.935-RS , Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/9/2005.