A primeira recorrente, médica obstetra, foi denunciada como incursa no art. 121, §§ 3º e 4º, do CP, porque, durante seu plantão, demorou duas horas para atender parto de emergência e, durante o procedimento, abandonou a mãe da vítima para atender o celular, imprudência que ocasionou uma anorexia neonatal grave (falta de oxigênio no cérebro) do recém-nascido. O segundo recorrente, médico pediatra, foi denunciado como incurso no art. 135, parágrafo único, in fini , do CP, por não tomar as devidas providências para socorrer o recém-nascido durante o seu plantão, negando-se a encaminhá-lo à UTI, o que resultou na morte da criança. A Min. Relatora entendeu que o homicídio culposo se caracteriza com a imprudência, negligência ou imperícia do agente, modalidades da culpa que não se confundem com a inobservância de regra técnica de profissão, que é causa de aumento que denota maior reprovabilidade da conduta. Sendo assim, o julgador não pode se utilizar da mesma circunstância fática de condenar a recorrente por homicídio culposo por imprudência pela ausência do plantão e reconhecer esse mesmo fato na causa do aumento pela violação da regra técnica da profissão; bem como quanto ao recorrente, condená-lo por homicídio culposo por negligência no atendimento médico à falta de necessário acompanhamento a vítima e utilizar o mesmo fundamento para reconhecer a inobservância da regra técnica da profissão, sob pena de incorrer em vedado bis in idem. Pois, o réu em nosso sistema processual, defende-se da imputação fática, e não da imputatio libelli . Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao primeiro recurso para excluir da condenação o aumento de pena pela inobservância da regra técnica da profissão e negou provimento ao segundo recurso. Concedeu, outrossim, habeas corpus de ofício ao segundo recorrente para, reconhecendo o bis in idem , também afastar de sua condenação a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121 do CP. REsp 606.170-SC , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/10/2005.