HOSPITAL. OPÇÃO PELO SIMPLES
Resumo
O recorrido impetrou mandado de segurança insurgindo-se contra o posicionamento da Fazenda Nacional de que ele estaria impossibilitado de optar pelo Simples, por prestar serviços hospitalares, que seriam análogos aos de médicos e enfermeiros. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, ao entendimento de que o regime do Simples é extensível aos hospitais de pequeno porte, mormente tendo em vista a prevalência do aspecto humanitário e do interesse social sobre o interesse econômico das atividades desempenhadas. Os hospitais não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestem os referidos serviços, uma vez que há diferença entre a empresa que presta serviços médicos e aquela que contrata profissionais para consecução de sua finalidade. Nos hospitais, os médicos e enfermeiros não atuam como profissionais liberais, mas como parte de um sistema voltado à prestação de serviço público de assistência à saúde, motivo pelo qual não se pode afirmar que os hospitais são constituídos de prestadores de serviços médicos e de enfermagem, porquanto esses prestadores têm com a entidade hospitalar relação empregatícia e não societária. REsp 653.149-RS , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/11/2005.
- REsp 653.149-RS · Rel. Luiz Fux · julgado em 17/11/2005 · ver a decisão na base