Cuida-se de ação rescisória (AR) para desconstituir julgado que reconheceu a responsabilidade da União (art. 37, § 6º, CF/1988) em indenizar por danos patrimoniais, porque, contrariando as disposições da Lei n. 4.870/1965, fixou os preços, por intermédio do extinto Instituto do Açúcar e o Álcool - IAA, do setor sucro-alcooleiro em níveis inferiores aos custos de produção. Conforme o apurado pela Fundação Getúlio Vargas, que era conveniada para essa finalidade, a obrigação de indenizar abrangeu, também, o período de congelamento. O Min. Relator, em preliminar, reconheceu que o Tribunal a quo julgou improcedente a AR com base em matéria infraconstitucional e, ao contrário do sustentado pela recorrida, como a ação foi ajuizada com base no art. 485, V e IX, §§ 1º e 2º, do CPC, é cabível a interposição do recurso especial com base em violação nessa norma. Ressaltou, ainda, que a análise da aplicação de uma lei federal não é incompatível com o exame de questões constitucionais subjacentes ou adjacentes. Ademais, o cabimento ou não de indenização do setor sucro-alcooleiro envolve exame de matéria aplicável à espécie. Outrossim, é cediço que os preços de combustíveis estão sujeitos a uma disciplina própria tanto que acarretou a edição da Lei n. 4.870/1965 e a criação do extinto IAA, entretanto o Poder Público não poderia impor ônus demasiado ao fornecedor conforme o apurado em perícia. Daí se impõe a necessidade da reparação do dano. Quanto aos períodos de congelamento, manteve o entendimento de que o governante deveria ter obedecido aos critérios estabelecidos na Lei n. 4.870/1965, conforme reconhecido no acórdão rescindendo (que também esclareceu o cabimento de eventual ação de regresso contra os agentes públicos responsáveis pelo ato). Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento na parte conhecida do recurso nos termos do voto do Min. Relator. Precedentes citados do STF: RE 422.941-DF, DJ 24/3/2006; do STJ: REsp 476.665-SP , DJ 20/6/2005. REsp 746.301-DF , Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 21/3/2006.