EDCL. ART. 138 DO CPC. PRAZO. INTERRUPÇÃO. EMBARGOS. OUTRA PARTE
Resumo
O Min. Relator entendeu que a oposição de embargos declaratórios por uma das partes interrompe o prazo deferido à parte contrária para interposição de embargos declaratórios contra a mesma decisão. Por sua vez, o Min. Ari Pargendler destacou não haver dúvida de que os embargos de declaração interrompem o prazo, porém, no caso, houve a seguinte peculiaridade: "julgada improcedente a pretensão, o autor interpôs apelação que foi parcialmente provida. Desse julgamento, a ré apelada opôs embargos de declaração, rejeitados por unanimidade". Asseverou que a parte contrária embargou, não o último acórdão, mas o anterior, logo concluiu que o prazo é comum a ambas as partes. Assim, se uma das partes deixou de opor embargos de declaração, já não pode mais fazê-lo quanto a esse acórdão, no entanto poderá fazê-lo em relação aos embargos declaratórios se acrescentarem algum fato. Com esse entendimento, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso especial. REsp 330.090-RS , Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 7/6/2006.
- REsp 330.090-RS · Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros · julgado em 07/06/2006 · ver a decisão na base