Uma sociedade impetrou mandado de segurança para ver reconhecido seu direito de continuar operando (credenciamento) como empresa de navegação na classe de longo curso e cabotagem, apesar das restrições contidas na Port. n. 6/1998 do Ministério dos Transportes, não contidas na Lei n. 9.432/1997 (ordenadora do transporte aquaviário). Ressalte-se que aquela sociedade não possuía embarcação própria e continuou a realizar suas atividades mediante afretamento de navios de bandeira estrangeira sem observar a necessidade de "circularização" do pedido de transporte, de comunicação prévia a armadores brasileiros no intuito de verificar se não há a possibilidade de se realizar o transporte pelo uso de embarcação nacional, tal qual exigido na legislação. Bem-sucedida em seu pleito, após o provimento de sua apelação pelo TRF e a negativa de seguimento, por este Superior Tribunal, ao agravo de instrumento da outra parte, pôde ver o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Sucede que, em inusitado incidente na execução do julgado, impetrou agravo de instrumento outra companhia, na qualidade de terceira interessada, na tentativa de reformar a decisão do TRF. Então, em sede de REsp, a Turma deu provimento àquele recurso para restaurar a primeva sentença de denegação da segurança. Daí, em síntese, resultaram os embargos de declaração em questão. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento após o voto de desempate da Min. Denise Arruda, convocada da Primeira Turma, entendeu acolher os embargos com efeitos modificativos, visto que seria inviável rescindir a coisa julgada em esdrúxulo incidente de execução de ação mandamental, quanto mais por terceiro estranho à lide, em sede de REsp e em total desrespeito às regras do processo, visto que só poderá ser rescindida a decisão nas hipóteses do art. 495 do CPC, sem falar na falta de prequestionamento dos temas trazidos no recurso. A Min. Denise Arruda asseverou, também, que, como consta da decisão do TRF, o credenciamento anterior mantido pelo julgamento do mandamus , que permitia o afretamento de embarcações, inclusive estrangeiras, é ato administrativo vinculado, que só poderia ser desconstituído por processo administrativo regular, e não imotivadamente tal como antes ocorrera restando que à embargada não incumbiria fiscalizar a atuação da impetrante para concluir que sua situação encontrar-se-ia em desacordo com a legislação de regência, fiscalização hoje realizada pela Antaq, a agência reguladora do setor. Os votos-vencidos entendiam que a decisão restringia-se ao credenciamento e não à autorização de operação em desacordo com a legislação e que a recorrente não participara do mandado de segurança porque a decisão lá proferida não a afetava, pois só dispunha, como já dito, da questão do credenciamento, situação alterada somente na execução do julgado, quando se reconheceu a possibilidade do afretamento sem a observância do requisito da "circularização", donde surgiu seu legítimo interesse de intervir na causa como prejudicada, visto que, agora, a decisão afetava-a patrimonial e juridicamente. EDcl nos EDcl no REsp 543.688-RJ , Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Peçanha Martins, julgado em 20/6/2006.