O sócio Luiz promoveu, perante a Justiça Estadual, ação de dissolução parcial da administradora de consórcios para a retirada do outro sócio, Antônio. A ação foi julgada procedente, ordenando-se a nomeação de um liquidante estranho aos quadros sociais. Porém, o Tribunal de Justiça reformou a decisão, nomeando o sócio remanescente, Luiz. Antônio ingressou com medida cautelar contra Luiz e o Banco Central junto à Justiça Federal, para afastá-lo da direção da administradora, de acordo com a legislação referente aos consórcios, alegando a improbidade de Luiz para gerir recursos da poupança popular. O Tribunal Regional Federal concedeu a liminar, afastando Luiz e reconduzindo Antônio. Diante do conflito de competência, a Seção, continuando o julgamento, pelo voto intermediário, declarou competente a Justiça Federal para o afastamento do sócio Luiz e, também, a competência da Justiça Estadual para decidir quem deve exercer a administração, respeitada a decisão federal enquanto tiver eficácia. CC 20.139-RJ , Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 25/8/1999.