Pelo presente conflito, pretendeu-se reunir, sob um único juízo, processos (ações populares, cautelares inominadas, ordinária) que tenham reflexo na disputa entre algumas empresas com participações acionárias pelo controle de várias outras, dentre essas a Brasil Telecom S/A. Note-se haver liminar que designou o juízo da 4ª Vara Federal-DF para a resolução de medidas urgentes. Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, conhecer em parte do conflito. O Min. Ari Pargendler, em seu voto-vista, firmou que, na solução deste conflito, deve-se levar em conta que a reunião de processos em razão de conexão de causas pressupõe hipóteses de competência relativa; que a competência da Justiça Federal, discriminada constitucionalmente, é de natureza absoluta; que, se já proferida sentença numa ação, impossível a reunião desse processo aos que lhe são conexos ou continentes e, por fim, que, no âmbito do conflito, não se pode ir além das questões de competência (premissas traçadas no julgamento, ainda não concluído, do CC 53.435-RJ ). Portanto, a primo oculi , conclui-se que, em duas ações populares, uma proposta na Justiça Federal de Maringá e outra na de Curitiba, está prejudicado o conflito em razão de prolação de sentença terminativa. Também se conclui que a medida cautelar inominada proposta na 4ª Vara Federal-DF pela Brasil Telecom S/A contra a Anatel e outros não tem o condão de atrair as demais ações à competência da Justiça Federal. Isso posto, quanto às outras ações, a ordinária proposta pela Brasil Telecom S/A (sociedade controlada) contra sociedades controladoras, ajuizada perante a 18ª Vara Cível de Brasília, mas remetida à 4ª Vara Federal-DF por força de declinação do Juízo, para lá deve voltar. Já a medida cautelar inominada proposta por Opportunity Fund e outros, sociedades controladas mas de primeiro nível, contra outras sociedades controladoras de igual nível, além de uma de nível intermediário e pessoas físicas e jurídicas, proposta perante a 15ª Vara Cível-DF e remetida à 4ª Vara Federal-DF, também deve voltar à vara de origem, pois as partes são diversas das que figuram nas demais ações, tal como são as causas de pedir. As ações populares restantes têm causas de pedir idênticas e devem ser reunidas na 2ª Vara Federal-SC, onde primeiro se propôs esse tipo de ação. Por fim, a ação cautelar inominada proposta por Telecom Itália Internacional N.V. deve ser processada e julgada onde originariamente foi ajuizada, na 13ª Vara Cível-DF, e não na 4ª Vara Federal-DF, onde tramita, pois tem causa de pedir e pedido próprios e é movida por interesse autônomo, pois, embora a autora faça parte da cadeia de controle da Brasil Telecom S/A, não é controlada por qualquer das sociedades constantes das outras ações. Note-se que a reunião dos processos sobre o Juízo da 4ª Vara Federal-DF, como determinavam, em suma, os votos vencidos, está prejudicada desde que a Brasil Telecom S/A passou a ser gerida, por força do que decidido pela SLS 128-RJ , DJ 23/3/2006, por administradores nomeados ao alvedrio da Investidores Institucionais Fundo de Investimentos - FIA e seu aliados, pois, a partir daí, já não havia mais interesses contrapostos de administradores daquela empresa controlada e das sociedades controladoras que justificassem a medida lá proposta. CC 51.650-DF , Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 27/9/2006.