SFH: MÚTUO. SUB-ROGAÇÃO
Resumo
Inequívoco o conhecimento pelo SFH (credor hipotecário) da transferência do imóvel financiado para terceiro, este se sub-roga nas obrigações e direitos estabelecidos no contrato firmado pelo devedor originário, continuando a mesma garantia hipotecária. Outrossim, considera-se implícita a concordância tácita se o agente financeiro, após o conhecimento da sub-rogação, passa a receber do cessionário as prestações amortizadoras do financiamento. Caracterizada a divergência, a Seção, por maioria, recebeu os Embargos nos termos do voto do Min. Relator, vencidos os Ministros Demócrito Reinaldo, Ari Pargendler e Aldir Passarinho. Precedentes citados: REsp 67.256-RS , DJ 03/02/1997; REsp 50.209-RJ , DJ 08/05/1995, e REsp 61.251-SP , DJ 27/05/1996. EREsp 70.684-ES , Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/12/1998.