Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório contra uma empresa e o Banco Real S/A (hoje sucedido pelo Banco ABN AMRO S/A) ora recorrente, apontados na inicial como responsáveis solidários pela emissão, cobrança e protesto de títulos indevidamente sacados contra a empresa recorrida. Note-se que o Banco Real S/A figura como "cobrador" do Banco Boa Vista S/A por força de convênio firmado entre eles e se obrigou a proceder às cobranças dos títulos encaminhados, bem como às ordens de protesto emitidas pelo banco contratante (Banco Boa Vista). Segundo o aresto estadual, o Banco Real S/A foi advertido previamente sobre a irregularidade da duplicata e nada fez, dando continuidade à cobrança. Por isso, assinala o Min. Relator, ainda que se tratasse de mero endosso-mandato, o que não é, também atrairia sua responsabilidade pela negligência comprovada nos autos. Explica ainda o Min. Relator que, como mandatário do Banco Boa Vista S/A, o Banco Real S/A tornou-se co-responsável por suas ações e, por conseguinte, o Banco ABN AMRO S/A, que o sucedeu. Pois a relação entre esses bancos não é de endosso-mandato clássico, mas a de procurador mediante convênio entre bancos, o que é uma situação diversa e, nessas condições, terá o banco ora recorrente ação regressiva contra o Banco Boa Vista S/A (ou seu sucessor). Entretanto é co-responsável (Banco Real S/A) pelo ato ilícito que à ordem do Banco Boa Vista veio a praticar protesto de duplicata sem causa. Quanto à indenização, reconheceu que os danos materiais não poderiam ser arbitrados aleatoriamente, pois, se reconhecido na fase cognitiva da ação, seu quantum deve ser remetido à liquidação. No caso, o acórdão foi omisso quanto à identificação dos danos materiais, não os descreveu nem se baseou em laudo algum. Por esse motivo, excluiram-se da condenação os danos materiais e, conseqüentemente, houve redução do montante arbitrado, uma vez que permaneceram somente os danos morais. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso. REsp 374.326-MA , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/11/2006.