REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA NOVA. INDENIZAÇÃO. CONGELAMENTO. TARIFA AÉREA
Resumo
Conhecida companhia de aviação intentou ação indenizatória contra a União em razão congelamento de tarifas aéreas. Na sede especial, tal como se deu na instância a quo , constatou-se tratarem de matéria nova as informações trazidas em memorial apresentado a destempo, apenas em segunda instância, quando do reexame necessário, mas relativos à imperfeição da perícia realizada. Insatisfeitos, a União e o MPF apresentaram embargos de divergência ao buscar, dentre outros, a exata extensão da remessa oficial (art. 475 do CPC) quanto à matéria nova, se possível seu exame acerca da incongruência do laudo pericial. Sucede que a comprovação da divergência foi repelida; primeiro pela Corte Especial, quanto aos acórdãos da Quinta Turma em relação aos da Primeira e Segunda Turmas; segundo, após a remessa à Primeira Seção, em decisão monocrática do Min. Relator, pela ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas restantes. Daí os agravos regimentais de ambos. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, negar provimento aos agravos. O Min. Relator, o vencedor, aludiu, em seu voto, que não havia dissídio quanto à questão da abrangência da remessa oficial, pois o acórdão embargado entendia não ser possível, no reexame necessário, a discussão de matéria nova não alegada na instância inaugural nem em recurso voluntário, enquanto os paradigmas a afirmavam possível quando a questão fosse debatida no instância de piso, mas não abrangida pela sentença, o que fugiria ao conceito de matéria nova. Anotou que os embargos de divergência não comportam a análise da questão de fato cristalizada nos acórdãos do Tribunal a quo e do STJ de que aquelas informações constantes dos memoriais eram matéria nova, não apresentada em primeira instância. Por fim, reiterou o entendimento de que não cabe, nos EREsp, a discussão de acerto ou desacerto de aplicação de regra técnica de admissibilidade, tal como a da Súmula n. 7-STJ acolhida como premissa do julgado do STJ. Precedentes citados: EREsp 240.054-SC , DJ 21/10/2002; AgRg nos EREsp 267.366-RS , DJ 2/9/2002; AgRg nos EREsp 286.092-RJ , DJ 16/12/2002; AgRg na Pet 4.021-RJ , DJ 10/10/2005; EREsp 178.856-MG , DJ 1º/4/2002; EREsp 525.790-RS , DJ 17/10/2005; AgRg nos EREsp 724.577-SC , DJ 20/2/2006, e AgRg nos EREsp 616.719-GO , DJ 20/3/2006. AgRg nos EREsp 628.806-DF , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25/4/2007.
- AgRg nos EREsp 628.806-DF · Rel. Castro Meira · julgado em 25/04/2007 · ver a decisão na base