MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. FGTS. LEVANTAMENTO
Resumo
A Turma decidiu que o reexame necessário da concessão do mandado de segurança não fica prejudicado ante o decurso do prazo de validade da certidão negativa de débito, expedida por força de liminar. O levantamento das cotas de FGTS determinado pela sentença não impede o exame de mérito da controvérsia. Precedentes citados: REsp 30.125-CE , DJ 20/9/1993; REsp 33.092-CE , DJ 18/10/1993, e REsp 38.917-CE , DJ 8/11/1993. REsp 223.304-PR , Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 16/9/1999.