Cinge-se a controvérsia em saber se cabem embargos infringentes contra acórdão do Tribunal a quo que, por maioria, reformou sentença extintiva da ação por ilegitimidade da parte e adentrou o julgamento de mérito. Explicou a Min. Relatora que a atual redação do art. 530 do CPC, dada pela Lei n. 10.352/2001, passou a fazer referência expressa à reforma de "sentença de mérito" e uma análise isolada indicaria a intenção do legislador de excluir do rol de acórdãos suscetíveis de embargos infringentes aqueles decorrentes de apelações contra sentenças terminativas. Aduziu, ainda, nesse sentido, que, a teor do que estabelece o art. 268 do CPC, o trânsito em julgado de uma sentença terminativa não impede a parte de retornar a juízo com igual pretensão, assim não haveria violação do direito de acesso à Justiça ou negativa de prestação jurisdicional. Ressaltou a Min. Relatora, entretanto, que nem sempre é meramente terminativo o acórdão que julga apelação contra sentença terminativa, pois nos termos do § 3º do art. 515 do CPC, redação dada também pela citada lei, é possível o tribunal decidir apelação na sentença de extinção de processo sem julgamento do mérito (art. 267 do CPC), sentença terminativa, adentrar na análise do mérito e, por via de conseqüência, produzir coisa julgada material, impedindo a parte de retornar em juízo com a mesma pretensão. Nessa circunstância, restaria prejudicado o critério de dupla sucumbência adotado pelo próprio art. 530 do CPC, conforme previsto na exposição de motivos da referida lei. Ainda por esse critério, a parte vencida por julgamento não-unânime em apelação não terá direito aos embargos infringentes se houver sido vencida duas vezes (na sentença e na apelação). Por isso, para a Min. Relatora, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, em especial como o §º 3º do art. 515, inclusive para fazer valer a vontade do próprio legislador, o qual, na justificativa do projeto da referida lei, afirmou ser conveniente manter os embargos infringentes quando "a divergência tenha surgido em matéria de mérito, não simplesmente em tema processual". Sendo assim, concluiu a Min. Relatora que há de se admitir os embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a análise do mérito da ação. Outrossim, a natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu conteúdo, seja na fundamentação ou na parte dispositiva, e não pela mera qualificação ou nomen juris atribuído ao julgado. Afirmou, ainda, que se aplica à hipótese a teoria da asserção segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juizo sobre o mérito da questão. Com esse entendimento, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se proceda ao julgamento do mérito dos embargos infringentes. REsp 832.370-MG , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2007.